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Liminar garante venda de armas

Redação

Uma liminar concedida pela 12ª Vara Cível Federal de Porto Alegre no dia 20 de janeiro – nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.71.00.001821-0 – garante agora, à várias empresas gaúchas, o direito de registrar, nos órgãos competentes, as armas de fogo que vendem a seus clientes.

Essa decisão liminar foi obtida pela Magaldi Escola de Tiro (de Porto Alegre) e suspende, na prática, a eficácia do chamado “Estatuto do Desarmamento”, pois entende que o projeto exigia requisitos ainda não regulamentados e impedia a venda de armas de fogo, inviabilizando a empresa.
Leia abaixo o Mandado na íntegra.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004.71.00.001821-0

1. Trata-se de mandado de segurança em que se postula a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora passe a examinar os pedidos e a conferir as autorizações de compra e venda de armas comercializadas pela impetrante. Afirma que a ausência de regulamentação do art. 4°, III da Lei 10.826/2003 está inviabilizando a sua atividade profissional, e que os prepostos da autoridade coatora estão se recusando até mesmo a protocolar os pedidos administrativos que chegam a repartição.

2. Manifestando-se preliminarmente sobre o pedido liminar, a autoridade dita coatora afirma que não existe a alegada negativa de protocolo por parte dos servidores da Polícia Federal, mas que em face da ausência de regulamentação a Superintendência do órgão li se depara com a impossibilidade de deferir registros ou autorizações para compra de armas".

3.. Cabe salientar que os pressupostos necessários para a concessão de medida liminar em mandado de segurança são o fumus boni juris e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

4. No presente caso, tenho presentes ambos os requisitos. Com efeito, é de se questionar a eficácia da norma restritiva contida no inciso 111 do art. 4°, uma vez que ainda não expedida a regulamentação pelo Poder Executivo.

A esse respeito, assevero que as normas, em geral, são auto-aplicáveis quando desnecessário qualquer regulamento para que produzam efeitos no mundo dos fatos. No presente caso, a lei deixou clara a necessidade de regulamentação para que o dispositivo nela contido passasse a ser eficaz.

Assim, a norma só estará apta a incidir no mundo jurídico quando integrada por sua regulamentação, que deverá ser confeccionada nos estritos limites do Poder Regulamentar.

O próprio STF tem decidido que as normas constitucionais dependentes de regulamentação ou definição de critérios pela lei são normas de eficácia limitada, não havendo que se cogitar de sua auto-aplicabilidade. Este raciocínio, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela, onde se perquire da eficácia de norma legal carente de regulamentação. Além do mais, é sabido que qualquer restrição a direito tem que ser efetivada de forma a não suprimir totalmente os princípios constitucionais ínsitos à ordem econômica, não podendo a inércia do Poder Executivo inviabilizar a atividade profissional do impetrante. No caso, o contínuo não processamento dos pedidos de registro e autorização de compra exaure as fontes de renda da impetrante, e fatalmente irá redundar no encerramento das atividades da empresa. A persistir a atual situação, estará se antecipando, na prática, a aplicação do art 35 da Lei 10.826/2003, cuja efetiva eficácia está condicionada a referendo popular previsto para outubro de 2005. Assim, abstraindo-se qualquer discussão acerca da conveniência da proibição de comercialização de armas de fogo, o certo é que até a data suprareferida é ilegítimo o ato ou omissão de autoridade que acabe por restringir, sem norma autorizativa eficaz, o exercício de emprego, ofício ou profissão, atingindo também reflexamente o princípio da livre iniciativa.

Por fim, saliento que a presente medida não põe em risco a segurança da população, porque viabiliza tão somente o registro da arma permitida, e não seu porte (tratado no capítulo 111 da Lei 10.826/2003), sendo notório que são as armas portadas por usuários em geral, de forma regular ou irregular, é que acabam por chegar nas mãos dos criminosos. Todavia, para evitar a concessão indiscriminada de autorizações de compra e venda de armas, determino que o procedimento a ser observado pela autoridade enquanto não editada a regulamentação referida no mencionado art. 4°, 111, §1° seja aquele previsto no Decreto 2222/97, mantendo-se os usos e práticas anteriores à edição da Lei 10.826/2003 enquanto se aguarda sua necessária regulamentação.

5. Assim sendo, DEFIRO a medida liminar, determinando a autoridade coatora que proceda ao exame dos pedidos e à conferência das autorizações de compra e venda de armas comercializadas pela impetrante, até a edição da regulamentação referida, consoante os critérios previstos no Decreto 2222/97, mantendo-se os usos e práticas anteriores à edição da Lei 10.826/2003. Notifiquese a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, retomando conclusos para sentença. Intime-se.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2004.

MarceI Citro de Azevedo
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 12ª vara

 
 

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