Liminar garante
venda de armas
Redação
Uma
liminar concedida pela 12ª Vara Cível Federal
de Porto Alegre no dia 20 de janeiro – nos autos
do Mandado de Segurança nº 2004.71.00.001821-0
– garante agora, à várias empresas
gaúchas, o direito de registrar, nos órgãos
competentes, as armas de fogo que vendem a seus clientes.
Essa
decisão liminar foi obtida pela Magaldi Escola
de Tiro (de Porto Alegre) e suspende, na prática,
a eficácia do chamado “Estatuto do Desarmamento”,
pois entende que o projeto exigia requisitos ainda não
regulamentados e impedia a venda de armas de fogo, inviabilizando
a empresa.
Leia abaixo o Mandado na íntegra.
PODER
JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
MANDADO
DE SEGURANÇA N° 2004.71.00.001821-0
1.
Trata-se de mandado de segurança em que se postula
a concessão de medida liminar para que a autoridade
coatora passe a examinar os pedidos e a conferir as autorizações
de compra e venda de armas comercializadas pela impetrante.
Afirma que a ausência de regulamentação
do art. 4°, III da Lei 10.826/2003 está inviabilizando
a sua atividade profissional, e que os prepostos da autoridade
coatora estão se recusando até mesmo a protocolar
os pedidos administrativos que chegam a repartição.
2.
Manifestando-se preliminarmente sobre o pedido liminar,
a autoridade dita coatora afirma que não existe
a alegada negativa de protocolo por parte dos servidores
da Polícia Federal, mas que em face da ausência
de regulamentação a Superintendência
do órgão li se depara com a impossibilidade
de deferir registros ou autorizações para
compra de armas".
3..
Cabe salientar que os pressupostos necessários
para a concessão de medida liminar em mandado de
segurança são o fumus boni juris e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil
reparação.
4.
No presente caso, tenho presentes ambos os requisitos.
Com efeito, é de se questionar a eficácia
da norma restritiva contida no inciso 111 do art. 4°,
uma vez que ainda não expedida a regulamentação
pelo Poder Executivo.
A
esse respeito, assevero que as normas, em geral, são
auto-aplicáveis quando desnecessário qualquer
regulamento para que produzam efeitos no mundo dos fatos.
No presente caso, a lei deixou clara a necessidade de
regulamentação para que o dispositivo nela
contido passasse a ser eficaz.
Assim,
a norma só estará apta a incidir no mundo
jurídico quando integrada por sua regulamentação,
que deverá ser confeccionada nos estritos limites
do Poder Regulamentar.
O
próprio STF tem decidido que as normas constitucionais
dependentes de regulamentação ou definição
de critérios pela lei são normas de eficácia
limitada, não havendo que se cogitar de sua auto-aplicabilidade.
Este raciocínio, mutatis mutandis, aplica-se ao
caso em tela, onde se perquire da eficácia de norma
legal carente de regulamentação. Além
do mais, é sabido que qualquer restrição
a direito tem que ser efetivada de forma a não
suprimir totalmente os princípios constitucionais
ínsitos à ordem econômica, não
podendo a inércia do Poder Executivo inviabilizar
a atividade profissional do impetrante. No caso, o contínuo
não processamento dos pedidos de registro e autorização
de compra exaure as fontes de renda da impetrante, e fatalmente
irá redundar no encerramento das atividades da
empresa. A persistir a atual situação, estará
se antecipando, na prática, a aplicação
do art 35 da Lei 10.826/2003, cuja efetiva eficácia
está condicionada a referendo popular previsto
para outubro de 2005. Assim, abstraindo-se qualquer discussão
acerca da conveniência da proibição
de comercialização de armas de fogo, o certo
é que até a data suprareferida é
ilegítimo o ato ou omissão de autoridade
que acabe por restringir, sem norma autorizativa eficaz,
o exercício de emprego, ofício ou profissão,
atingindo também reflexamente o princípio
da livre iniciativa.
Por
fim, saliento que a presente medida não põe
em risco a segurança da população,
porque viabiliza tão somente o registro da arma
permitida, e não seu porte (tratado no capítulo
111 da Lei 10.826/2003), sendo notório que são
as armas portadas por usuários em geral, de forma
regular ou irregular, é que acabam por chegar nas
mãos dos criminosos. Todavia, para evitar a concessão
indiscriminada de autorizações de compra
e venda de armas, determino que o procedimento a ser observado
pela autoridade enquanto não editada a regulamentação
referida no mencionado art. 4°, 111, §1°
seja aquele previsto no Decreto 2222/97, mantendo-se os
usos e práticas anteriores à edição
da Lei 10.826/2003 enquanto se aguarda sua necessária
regulamentação.
5.
Assim sendo, DEFIRO a medida liminar, determinando a autoridade
coatora que proceda ao exame dos pedidos e à conferência
das autorizações de compra e venda de armas
comercializadas pela impetrante, até a edição
da regulamentação referida, consoante os
critérios previstos no Decreto 2222/97, mantendo-se
os usos e práticas anteriores à edição
da Lei 10.826/2003. Notifiquese a autoridade coatora para
que preste informações no prazo legal. Após,
dê-se vista ao Ministério Público
Federal para parecer, retomando conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto
Alegre, 20 de janeiro de 2004.
MarceI
Citro de Azevedo
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
da 12ª vara |