Armas
de uso permitido e uso restrito
Redação
8 - As armas de uso permitido são definidas no art.
17 do R-105:
I
- armas de fogo curtas, de repetição ou
semi-automaticas, cuja munição comum tenha
,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe
ou quatrocentos e sete Joules e suas munições,
como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;
II
- armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas,
cuja munição comum tenha, na saída
do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta
e cinco Joulese suas munições, por exemplo,
os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.
III
- armas de fogo de alma lisa, de repetição
ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento
de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas
ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre
com qualquer comprimento de cano, e suas munições
de uso permitido; IV.-armas
de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre
igual ou inferior a seis milímetros e suas munições
de uso permitido; V
- armas que tenham por finalidade dar partida em competições
desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente
pólvora ; VII
- dispositivos óticos de pontaria com aumento menor
que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que
trinta e seis milímetros; VIII
- cartuchos vazios, semi-carregadas ou carregados a chumbo
granulado, conhecidos como cartuchos de caça ,destinados
a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX
- blindagens balísticas para munições
de uso permitido X
- equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como
coletes, escudos, capacetes, etc.; e XI
- veículo de passeio blindado.
9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
I
- armas, munições, acessórios e equipamentos
iguais ou que possuam alguma característica no
que diz respeito aos empregos tático, estratégico
e técnico do material bélico usado pelas
Forças Armadas nacionais; II
- armas, munições, acessórios e equipamentos
que, não sendo iguais ou similares ao material
bélico usado pelas Forças Armadas nacionais,
possuem características que só a tornam
aptas para emprego policial ou militar; III
- armas de fogo curtas, cuja munição comum
tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas
libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38
Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e
45 Auto); IV
- armas de fogo longas raiadas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia superior
a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco
Joules e suas munições, como por exemplo,
.22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7
Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum,
.375 Wichester e 44 Magnum; VIII
- armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre
superior a seis milímetros, que disparem projeteis
de qualquer natureza. IX
- armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os
dispositivos com aparência de objetos inofensivos,
mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola,
canetas-revolver e semelhantes; X
- arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;
XI
- armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química
ou gás agressivo e suas munições;
XII
- dispositivos que constituam acessórios de armas
e que tenham por objetivo dificultar a localização
da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas
e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama
do tiro e também os que modificam as condições
de emprego, tais como os bocais lança-granadas
e outros; XIII
- munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos,
ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios
ou explosões; XIV
- munições com projeteis que contenham elementos
químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa
atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos,
tais como projeteis explosivos ou venenosos;
XV
- espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas
e Forças Auxiliares; XVI
- equipamentos para visão noturna, tais como óculos,
periscópios, lunetas, etc.; XVII
- dispositivos ópticos de pontaria com aumento
igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva
igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII
- dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio
de marcar o alvo; XIX
- blindagens balísticas para munições
de uso restrito; XX
- equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo portáteis de uso restrito,
tais como coletes, escudos, capacetes, etc, e
XXI
- veículos blindados de emprego civil ou militar.
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